Decisão TJSC

Processo: 0313715-05.2017.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6868577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0313715-05.2017.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO R. G., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC interposto contra acórdão desta Câmara de Recursos Delegados  que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 80, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC foi indevidamente rejeitado sob o argumento de ter sido interposto contra acórdão colegiado, quando, na verdade, o referido acórdão apenas ratificou os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, sem substituí-la ou enfrentar o mérito. Defende ...

(TJSC; Processo nº 0313715-05.2017.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6868577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0313715-05.2017.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO R. G., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC interposto contra acórdão desta Câmara de Recursos Delegados  que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 80, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC foi indevidamente rejeitado sob o argumento de ter sido interposto contra acórdão colegiado, quando, na verdade, o referido acórdão apenas ratificou os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, sem substituí-la ou enfrentar o mérito. Defende o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC e a aplicação da fungibilidade recursal. Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno (evento 86, AGR_INT1). O agravado, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 94, CONTRAZ1). VOTO Constam nos autos que a Câmara de Recursos Delegados não conheceu do agravo interno outrora interposto pela parte recorrente, contra decisão que inadmitiu o recurso especial  (evento 64, RELVOTO1 e evento 64, ACOR2). Ato contínuo, a recorrente interpôs o agravo do art. 1.042 do CPC (evento 71, AGR_DEC_DEN_RESP1), o qual não foi conhecido por se tratar de via recursal imprópria (evento 80, DESPADEC1).  Inconformado com a referida decisão, a recorrente interpôs então o presente agravo interno. Pois bem, o decisório sob impugnação não merece reforma.  O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", assim estabelece: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0313715-05.2017.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, POR TER SIDO INDEVIDAMENTE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, com aplicação da sanção. I. CASO EM EXAME 1.  Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Agravo do art. 1.042 do CPC foi indevidamente manejado contra acórdão colegiado da Câmara de Recursos Delegados, que não conheceu de agravo interno anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação da adequação da via recursal utilizada  e de incidência do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantida a decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do CPC, porquanto se tratar de via recursal imprópria para impugnar acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto. 5.  Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado - o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão. 6. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável. 7. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868578v11 e do código CRC e6a51ac6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:59     0313715-05.2017.8.24.0064 6868578 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0313715-05.2017.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 252 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas